DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PINDER FONTE… — HC HC 1022542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PINDER FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.386 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 299 do Código Penal, 33 e 35, ambos da Lei n.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5853, 3533, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PINDER FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.177174-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.386 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal, 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.
2. Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG.
4. Pedido revisional julgado improcedente.
V. V
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO DEMONSTRADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO POSITIVO - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU - VIABILIDADE - PENA-BASE - REVISÃO - NECESSIDADE - REVALORAÇÃO NEUTRA DA QUANTIDADE DE DROGA QUANTO AO TRÁFICO REMANESCENTE. Se o laudo toxicológico definitivo atestou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita, impõe a absolvição, pois que a materialidade do delito de tráfico de drogas não ficou demonstrada. O crime plurissubjetivo de associação para o tráfico de drogas é crime formal, autônomo do delito de tráfico de drogas e não depende de efetiva apreensão de entorpecentes para a sua consumação, sendo sua materialidade comprovada por outros meios de prova. Evidenciada a identidade da situação fática-processual em relação a uma das infrações penais, de rigor a extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O
[trecho intermediário suprimido]
conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.