DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de DAVI GUILHERME BORGES PRADO FRUT… — HC HC 1022543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de DAVI GUILHERME BORGES PRADO FRUTUOSO, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1504643-87.2019.8.26.0477).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
- O acórdão transitou em julgado em 17/08/2020.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de DAVI GUILHERME BORGES PRADO FRUTUOSO, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1504643-87.2019.8.26.0477).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O acórdão transitou em julgado em 17/08/2020.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação de regime fechado foi fixado sem a devida fundamentação, em ofensa às Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado regime menos gravoso.
Foram prestadas informações às fls. 272-276 e 277-289.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 292-295, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas (fls. 272-276), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado (17/08/2020) . Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021).
Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, a sentença fixou o modo fechado,
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Assim, levando-se em consideração o quantum final da pena aplicada, além da favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação do delito previsto no 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.