DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração - STJ, fls — HC HC 1022545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração - STJ, fls.
- 631/669 - referente à decisão monocrática de minha lavra, em que não conheci da ordem postulada, não concedendo à executada o pedido de prisão domiciliar - STJ, fls.
- Neste requerimento, a defesa alega que a apenada já foi Presa e transferida para a Penitenciária de Pirajuí de SP.
- Requer, então, a reconsideração da decisão anterior.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração - STJ, fls. 631/669 - referente à decisão monocrática de minha lavra, em que não conheci da ordem postulada, não concedendo à executada o pedido de prisão domiciliar - STJ, fls. 620/626.
Neste requerimento, a defesa alega que a apenada já foi Presa e transferida para a Penitenciária de Pirajuí de SP.
Requer, então, a reconsideração da decisão anterior.
É o relatório. Decido.
Prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos
O pedido merece prosperar.
Sobre o tema, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
No acórdão coator, verifico que o Tribunal se ateve mais na necessidade de ser comprovado o cuidado imprescindível da mãe.
No entanto, o entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que
[trecho intermediário suprimido]
não foi praticado com violência ou grave ameaça nem contra sua filha. E como iniciou o cumprimento da reprimenda em 8/8/2025 (andamento disposto no site do Tribunal de origem, processo de execução de primeira instância), não constam ainda faltas disciplinares em seu desfavor, nem mesmo há boletim informativo
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconsidero minha decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ficando ressalvado que a prática de eventual falta grave ensejará a revogação do benefício.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo executório de origem e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.