DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA SIEGLITZ MONT… — HC HC 1022548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA SIEGLITZ MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5001029-28.2020.8.24.0075).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 400 dias-multa, como incurso no art.
- Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
- A Defesa sustenta que houve exasperação indevida da pena-base na fração de 1/6, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA SIEGLITZ MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5001029-28.2020.8.24.0075).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 400 dias-multa, como incurso no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
A Defesa sustenta que houve exasperação indevida da pena-base na fração de 1/6, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (22,45g de crack).
Alega que a quantidade de droga é pequena e que a decisão carece de fundamentação idônea, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a exasperação da pena-base sem fundamentação adequada, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a análise conjunta da natureza e quantidade da droga para justificar o aumento da pena.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar o aumento da pena, citando estudos e precedentes que consideram quantidades maiores de entorpecentes como insuficientes para tal exasperação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da natureza e quantidade da droga.
Liminar indeferida (fls. 133/134).
Informações prestadas às fls. 141/184 e 185/188.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 194/199).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A fixação da pena insere-se no campo da discricionariedade do magistrado, estando vinculada às peculiaridades fáticas
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III - In casu, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "à natureza da substância aprendida, na medida em que o crack se trata, de fato, de substância altamente nociva e que causa rápida deterioração e alto grau de dependência em seus usuários" (fl. 31). Razão pela qual o v. acórdão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.248/RS, relator Ministro Messod Azul ay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2 024 .)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.