DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALMEIDA COSTA … — HC HC 1022554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALMEIDA COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no art.
- 329, § 1º, do Código Penal (resistência qualificada).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALMEIDA COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0294407-40.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no art. 329, § 1º, do Código Penal (resistência qualificada).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, conforme acórdão assim ementado (fls. 06-07):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Denúncia. Dolo do delito de associação entre o réu e outros indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa local, para a prática de tráfico de drogas, que restou demonstrado pela acusação. Apreensão de armamento, munições e rádio comunicador. Circunstâncias referidas que evidenciam a certeza necessária de que o recorrente estava efetivamente associado a outros traficantes, devendo ser condenado pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Réu possuidor de maus antecedentes. Exasperação da pena-base em patamar razoável. Fase intermediária. Reincidência. Adequado o aumento da sanção. Incidência da causa de aumento, prevista no inc. IV, do art. 40, da Lei 11.343/06, na terceira fase. Comprovação de liame entre o réu e a arma de fogo. Majoração da sanção em 1/6, que se mostra razoável e proporcional. Penal final fixada em 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e 1110 dias-multa, no mínimo legal. RESISTÊNCIA. Prova oral no sentido de que o réu confrontou os agentes, efetuando disparos de arma de fogo, no intuito de conter a guarnição policial, tendo logrado êxito na fuga de outros integrantes da facção. Apreensão de uma pistola, munições e um rádio comunicador. Dosimetria. Pena inicial fixada acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes. Reincidência. Majoração da sanção na fase intermediária em patamar razoável de 1/6, mantendo-se inalterada na terceira etapa, restando estabelecida em 02 meses e 21 dias de reclusão. Recorrente que praticou dois crimes distintos, sendo impositivo o reconhecimento do concurso material, na forma do art. 69, do CP, restando a reprimenda final estabelecida em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e 1110 dias-multa, no mínimo legal. Regime fechado. Regime mais gravoso justificado pela reincidência, nos termos do Verbete 719, da Súmula do STF. Incidência do Verbete 269,
[trecho intermediário suprimido]
é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.