DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GU… — HC HC 1022566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES, TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, "em razão da prática dos delitos descritos no art.
- 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013; art.
- 15, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art.
Resultado indicado
387), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES, TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, "em razão da prática dos delitos descritos no art. 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal"(e-STJ fl. 387), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida constritiva.
Sustenta a existência de excesso de prazo para encaminhamento ao Tribunal de Justiça do recurso de apelação, que se encontra ainda na origem, há mais de um ano, sem previsão de julgamento do referido recurso.
Afirma que os acusados possuem condições pessoais favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente:
1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus, com a concessão de medida liminar, determinando a imediata inclusão do recurso de apelação criminal nº 5001929-70.2023.8.24.0086 em pauta de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, diante do flagrante excesso de prazo que configura constrangimento ilegal.
2. Caso não seja possível a apreciação célere do recurso pela Corte de origem, requer-se, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES e TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem presos.
3. Alternativamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério de Vossa Excelência. ..
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
De saída, observo que o impetrante não instruiu os autos com o decreto constritivo, o que, a toda evidência, impede o exame do pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a
[trecho intermediário suprimido]
26/02/2025 e estão conclusos para Decisão (07/08/2025). Não restou evidenciada a existência de desídia estatal na condução do feito. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da Apelação. O entendimento desse Colendo STJ é, mutatis mutandis que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado" (AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.