DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1022571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida, contra ato que se atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na denegação da ordem no Habeas Corpus nº 2159003-83.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do delito de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
- Consta que a suposta subtração, ocorrida na Rua José Carlos Ferreira, em São Paulo, teve como objeto um aparelho celular Samsung Galaxy M55, avaliado em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em prejuízo da vítima Fernanda Laiane Alves.
- O aparelho, inclusive, foi prontamente recuperado e devolvido à vítima.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida, contra ato que se atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na denegação da ordem no Habeas Corpus nº 2159003-83.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do delito de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Consta que a suposta subtração, ocorrida na Rua José Carlos Ferreira, em São Paulo, teve como objeto um aparelho celular Samsung Galaxy M55, avaliado em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em prejuízo da vítima Fernanda Laiane Alves. O aparelho, inclusive, foi prontamente recuperado e devolvido à vítima.
Após a prisão em flagrante, em audiência de custódia realizada em 27 de setembro de 2024, o MM. Juízo do Plantão Criminal homologou a prisão e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão.
Em momento subsequente, antes mesmo do recebimento da denúncia, o Juízo de primeira instância designou audiência para o dia 11 de dezembro de 2024, às 13h50, com o objetivo de oportunizar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Entretanto, o paciente não foi encontrado para ser intimado sobre a referida audiência, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou que o acusado havia se mudado do endereço fornecido há mais de um mês. Em virtude da ausência do paciente, a audiência para ANPP restou prejudicada.
Ato contínuo, a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024, imputando ao paciente a prática do crime de furto simples. Novas tentativas de citação pessoal do paciente foram realizadas, culminando em certidões de Oficial de Justiça atestando que o réu não foi localizado no endereço indicado, sendo inclusive informado que era "desconhecido no local". Diante da ineficácia das tentativas de localização, foi determinada a citação por edital, com prazo de 15 dias, a qual foi
[trecho intermediário suprimido]
de que a não localização é sinônimo de evasão ou de descumprimento de cautelares é inadequada e contrária à excepcionalidade da prisão.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente Lucas Gabriel Gonçalves de Almeida carece de fundamentação idônea e revela-se desproporcional, uma vez que se baseou unicamente na não localização do acusado para intimação e citação, sem a demonstração de fatos concretos que justificassem a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente LUCAS GABRIEL GONÇALVES DE ALMEIDA, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o competente alvará de soltura e comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.