DECISÃO EDIVANDO SOARES LAGO apresenta cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntam… — HC HC 1022573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIVANDO SOARES LAGO apresenta cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntamente com outros documentos, e postula a reconsideração do decisum de fls.
- Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls.
- Passo ao exame da ilegalidade suscitada no feito.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada unicamente em depoimentos indiretos.
Resultado indicado
33), oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
EDIVANDO SOARES LAGO apresenta cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntamente com outros documentos, e postula a reconsideração do decisum de fls. 90-91.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 90-91. Passo ao exame da ilegalidade suscitada no feito.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada unicamente em depoimentos indiretos. Além disso, assevera não ser idônea a motivação exarada para manter a prisão preventiva do réu, sobretudo por não estar baseada em fatos contemporâneos ao decisum.
O ora requerente foi denunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados, um deles consumado e dois tentados. Ao receber a denúncia, o Juízo singular decretou sua prisão preventiva.
Em 5/6/2025, foi proferida decisão para pronunciar o acusado "como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (contra a vítima José Uelinton dos Santos Cardoso) c/c art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (contra as vítimas Emerson Silva dos Santos e Vinicius do Carmo Oliveira), ficando assim, submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca" (fl. 33), oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Confira-se (fl. 34, grifei):
Inicialmente, verifico que, in casu, que as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP se revelam inócuas e insuficientes, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, considerada em conjunto com as circunstâncias fáticas que norteiam o caso concreto.
Nos termos do que estabelece o art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O periculum in mora se funda na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se, neste particular, o fato de que o delito foi perpetrado de forma extremamente violenta, sendo, o réu, acusado de ter ceifado a vida de José Uelinton dos Santos Cardoso e tentado matar Emerson Silva dos Santos e Vinicius do Carmo Oliveira, só não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Não há dúvida de que os delitos imputados ao acusado é, de fato, de extrema gravidade, tendo sido comprovado - embora a presente sentença esteja sujeita a recurso - que o seu agir retirou a vida de José Uelinton dos Santos Cardoso, bem assim tentou causar o óbito de Emerson Silva dos Santos e Vinicius do Carmo Oliveira.
[trecho intermediário suprimido]
o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei).
A leitura dos excertos transcritos evidencia que a manutenção da cautela extrema está amparada em motivos idôneos e contemporâneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de condutas violentas (que ocasionaram a morte de uma das vítimas), perpetradas em contexto de rivalidade entre facções criminosas.
Ademais, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Dessa forma, não constato flagrante ilegalidade na espécie.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 90-91 e denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.