DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIA TACEO ROCA contr… — HC HC 1022575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIA TACEO ROCA contra a córdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 40, inciso V e VII, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de e pagamento de 667 dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIA TACEO ROCA contra a córdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502107-59.2024.8.26.0047.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c. o art. 40, inciso V e VII, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de e pagamento de 667 dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 18-70):
Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V e VI, da Lei 11.343/06.
Recursos defensivos buscando, preliminarmente, o direito de recorrerem em liberdade. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da mesma Lei, e afastamento das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06. Requerimentos de fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e redução da pena de multa.
Materialidade e autoria comprovadas Palavra firme dos Policiais, corroboradas pela confissão dos acusados Apreensão de entorpecentes com os réus, que viajavam de Corumbá/MS para São Paulo/SP De rigor a manutenção da condenação. Dosimetria da pena - Penas-base majoradas em virtude da quantidade e natureza dos entorpecentes. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa (esta última tão somente para o réu Edwar). Na derradeira etapa, não cabimento de aplicação do redutor de pena (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciando dedicação à atividade criminosa Presentes as causas de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (esta última tão somente para o réu Edwar).
Regime inicial fechado mantido, eis que bem justificado e em virtude das circunstâncias fáticas - Crime equiparado a hediondo - Regime menos gravoso não teria o condão de desestimular a conduta.
Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Circunstâncias do caso concreto que não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos.
Isenção da pena de multa inviável.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida na primeira fase da dosimetria, consistente na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, de modo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, não sendo recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, conforme entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 712.022/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém CONCEDO a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.