ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Conduta atípica. Regime de cumprimento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, objetivando a absolvição do agravante, o qual foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída ao paciente configura tipicidade penal ou infração administrativa, e se o regime de cumprimento da pena é adequado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A instância originária entendeu estar configurado o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e o rito do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório.
7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O rito de habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 87-99) interposto por GILSON RIGONATO contra a decisão monocrática (fls. 80-82) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 ).
Da leitura do acórdão impugnado (fls. 20-33), extraio que a instância originária, na análise do conjunto probatório, entendeu estar configurado o crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Como sabido, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o acórdão impugnado não enfrenta o tema, configurando-se supressão de instância se a matéria for objeto de deliberação por esta Corte Superior. Acrescento que, de toda forma, não há reparo a fazer, pois foi estabelecido em face da reincidência específica do agravante e da negativação dos vetores do artigo 59 do Código Penal.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.