DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIANI DANIELA MOREIRA apo… — HC HC 1022581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIANI DANIELA MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIANI DANIELA MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5002982-15.2024.8.24.0066/SC).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 879/880). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 889/890):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E ART. 33, CAPUT E § 4). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA VENDA DE DROGAS NO LOCAL DA AÇÃO POLICIAL. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. VARIEDADE DE DROGAS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AGENTE QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A ELUCIDAÇÃO DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO À CORRÉ. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO NÃO PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que: a) a busca pessoal veicular foi ilegal por ausência de "fundadas suspeitas", lastreada apenas em informações da Polícia/denúncia anônima, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e decretada a absolvição; e b) subsidiariamente, assevera que uma vez reconhecido o
[trecho intermediário suprimido]
do reconhecimento do tráfico privilegiado quanto à paciente, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, destaque-se que embora a defesa afirme que reconhecido o tráfico privilegiado, conclusão diversa é a que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que, quanto à paciente, deu provimento ao recurso de apelação apenas para alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fl. 890), mantendo no mais a condenação da paciente como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 592).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.