DECISÃO JEAN SANTOS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1022582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN SANTOS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, sejam afastados os maus antecedentes e, por conseguinte, seja a pena-base reduzida ao mínimo legal e aplicada a minorante prevista no § 4º do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN SANTOS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0005237-42.2022.8.08.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, sejam afastados os maus antecedentes e, por conseguinte, seja a pena-base reduzida ao mínimo legal e aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
O Juiz sentenciante fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por considerá-lo possuidor de maus antecedentes (fl. 26). Ao prosseguir na dosimetria da pena, assim fundamentou (fl. 26):
Deixo de aplicar a agravante genérica da reincidência, eis que efetivamente considerada para majorar a pena base.
Tratando-se de acusado reincidente, não incide em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei em voga.
Embora não haja sido trazida aos autos cópia integral e detalhada da folha de antecedentes penais do réu, a certidão constante à fl. 37 indica a existência de 1 guia de execução criminal, a sugerir que, de fato, o réu possui condenação anterior transitada em julgado.
Em outros termos, a documentação colacionada aos autos não é suficiente para avaliar se houve eventual equívoco ao se reconhecer a existência de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do réu.
Em caso semelhante, esta Corte decidiu: "Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, documento indispensável para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, consistente na existência de maus antecedentes pelo paciente." (HC n. 395.548/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/9/2017).
Ainda: " .. a deficiente instrução do writ inviabiliza o enfrentamento da alegação de que teriam sido utilizadas condenações sem trânsito em julgado a título de maus antecedentes" (HC n. 141.587/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 14/2/2011).
Ressalto que a afirmação feita pelas instâncias de origem - de que o paciente ostenta condenação definitiva anterior - presume-se como verdadeira (presunção juris tantum), cabendo à defesa o ônus de infirmar tal alegação, o que, no entanto, não ocorreu.
Consequentemente, porque mantida a conclusão de que o paciente possui condenação anterior transitada em julgado, não há como ser reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes quanto aos reincidentes, tal como no caso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.