ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO.
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena em razão do afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase, com sua consideração apenas na terceira fase para a fixação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida devem, obrigatoriamente, ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena ou se podem ser legitimamente consideradas na terceira fase, para modular a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores veda apenas a utilização concomitante da quantidade e da natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria, não impondo que tais vetores sejam necessariamente considerados na primeira etapa do cálculo da pena.
4. O afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente na primeira fase, com fixação da pena-base no mínimo legal, impede a ocorrência de bis in idem quando tais circunstâncias são sopesadas na terceira fase.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em 25 kg de pasta-base de cocaína, constitui fundamento idôneo para a aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A definição da fase da dosimetria em que serão considerados os vetores quantidade e natureza da droga insere-se no âmbito do juízo
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor."
(AgRg no AREsp n. 3.033.035/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; grifos acrescidos).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.