DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MARTINS MIRANDA D… — HC HC 1022597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MARTINS MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 155, caput, e 307, ambos do Código Penal.
- A impetrante alega que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal, por ser medida desproporcional à luz da pena em abstrato cominada aos delitos imputados, sobretudo diante da inexistência de circunstâncias que justifiquem a medida extrema.
- Ressalta que os bens subtraídos seriam de valor inferior a um salário- mínimo e teriam sido devidamente restituídos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MARTINS MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0048216-16.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 155, caput, e 307, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal, por ser medida desproporcional à luz da pena em abstrato cominada aos delitos imputados, sobretudo diante da inexistência de circunstâncias que justifiquem a medida extrema.
Ressalta que os bens subtraídos seriam de valor inferior a um salário- mínimo e teriam sido devidamente restituídos.
Sustenta que a paciente é primária e mãe de criança com idade inferior a 12 anos, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do coletivo n. 143.641Habeas Corpus /SP, impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Defende que a necessidade de cuidados maternos é presumida em lei e que a prisão preventiva de mulheres nessa condição deve ser medida excepcionalíssima, conforme previsto na Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Pugna, por fim, pela intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/61.
Informações prestadas às fls. 68/70
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 78/80, opinando pela perda do objeto.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 68/70, verifica-se que, no dia 12/08/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor da ora paciente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.