DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIR… — HC HC 1022598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, é imprescindível que a prova seja pré-constituída, cabendo ao impetrante o ônus de instruir o feito com os elementos indispensáveis à análise da legalidade do ato apontado como coator, notadamente aqueles que permitam a identificação precisa da situação jurídica do paciente.
- No caso em exame, constata-se que embora toda a argumentação deduzida na inicial diga respeito ao paciente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, os documentos colacionados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro para instruir a impetração são relativos a processo diverso (n.
- 0000289-29.2022.8.19.0204), no qual figura como réu UELITON PROFIRO DA COSTA, pessoa distinta e que não possui nenhuma relação com o paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0802582-71.2024.8.19.0202).
De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, é imprescindível que a prova seja pré-constituída, cabendo ao impetrante o ônus de instruir o feito com os elementos indispensáveis à análise da legalidade do ato apontado como coator, notadamente aqueles que permitam a identificação precisa da situação jurídica do paciente.
No caso em exame, constata-se que embora toda a argumentação deduzida na inicial diga respeito ao paciente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA MOTA, os documentos colacionados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro para instruir a impetração são relativos a processo diverso (n. 0000289-29.2022.8.19.0204), no qual figura como réu UELITON PROFIRO DA COSTA, pessoa distinta e que não possui nenhuma relação com o paciente.
Tal equívoco compromete substancialmente a regularidade da impetração, porquanto inviabiliza a aferição dos fatos e fundamentos jurídicos invocados, diante da total ausência de correlação entre o paciente indicado e os elementos instrutórios trazidos aos autos.
Trata-se, pois, de manifesta deficiência na instrução do feito, que impede o exame da pretensão deduzida.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.