DECISÃO CLAUDIA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1022609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente, que figura como assistente de acusação no feito de origem, interpôs apelação da sentença que absolveu os acusados da prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, assim como o Ministério Público.
- O acórdão apontado como ato coator, ao julgar o apelo do Parquet, afastou a tese de que a decisão dos jurados haveria sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0047880-74.2016.8.06.016.
Consta dos autos que a paciente, que figura como assistente de acusação no feito de origem, interpôs apelação da sentença que absolveu os acusados da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, assim como o Ministério Público. O acórdão apontado como ato coator, ao julgar o apelo do Parquet, afastou a tese de que a decisão dos jurados haveria sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Neste writ, a assistente de acusação suscita nulidade na certificação do trânsito em julgado do acórdão: "erro certificado no decurso de prazo para o MP, na data de 03/07/2025 e, na sequência, a Certidão de trânsito em julgado, no dia 09/07/2025, sendo que no mesmo dia (09/07/2025), os autos já foram remetidos/encaminhados à instância inferior, sem qualquer intimação do Assistente de Acusação, habilitado nos autos desde o juízo de origem" (fls. 3-4).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a declaração da nulidade do ato que certificou o trânsito em julgado, com a determinação de intimação do assistente de acusação "para que proponha o que entender de direito". Pugna, ademais, pelo conhecimento da medida como mandado de segurança caso se entenda que não seja o caso de habeas corpus.
Indeferi a liminar (fls. 375-376). Vieram informações (fls. 385-390).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do HC e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 392-395).
Decido.
O habeas corpus tem incidência, segundo o art. 5º, LXVIII da Constituição, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, não se extrai ameaça, nem mesmo indireta, a tal direito da assistente de acusação, a qual não responde ao processo penal que eventualmente poderia culminar em privação de liberdade.
O writ ventila temas não relacionados à garantia de ir e vir e não comporta insurgência pela via eleita, cuja utilização indevida contribui para o crescente número de processos perante esta Corte Superior e implica, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, ainda que a medida fosse (e não é) cabível. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, é possível verificar que, a despeito das falhas processuais alegadas, a assistência de acusação interpôs recurso especial e peticionou justificando a tempestividade e requerendo a remessa do feito à Corte de origem, o que foi determinado pelo juízo. Portanto, não fosse todo o exposto supra, restaria ainda duvidosa a existência de prejuízo a justificar o provimento jurisdicional pretendido neste Tribunal Superior, mesmo que fosse cabível a via eleita.
À vista do exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.