DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN D… — HC HC 1022615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/07/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática de tráfico de drogas, valendo-se de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes.
- Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos fatos narrados na denúncia, sem demonstração concreta de perigo atual ou impossibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ter colaborado com as investigações ao comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3386, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2233297-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/07/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática de tráfico de drogas, valendo-se de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos fatos narrados na denúncia, sem demonstração concreta de perigo atual ou impossibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ter colaborado com as investigações ao comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos.
Alega que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada em julho de 2025, por fatos ocorridos entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:
O ora paciente foi denunciado porque, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 15h20min, na Rua Manoel André da Costa, 999, Município de Gastão Vidigal, ameaçou Wesley De Oliveira Marques popalavras, gestos, perseguição e disparos de arma de fogo, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de janeiro de 2025, no período da madrugada, na Rua Dom Pedro II, 999, Centro, na Praça Municipal de Gastão Vidigal,
[trecho intermediário suprimido]
amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Por fim, ainda que a parte impetrante tenha solicitado a dispensa, entendo necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, medida essencial ao regular processamento do writ, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal Diante do exposto, denego a liminar requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.