DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON RODRIGUES contra decisão monocrática … — HC HC 1022617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON RODRIGUES contra decisão monocrática de Desembargador Relator integrante da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente, nos autos do processo de n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- Em decisão monocrática, Desembargador Relator da referida Corte indeferiu o writ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON RODRIGUES contra decisão monocrática de Desembargador Relator integrante da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2211046-94.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente, nos autos do processo de n. 0022084-75.2022.8.26.0114.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática, Desembargador Relator da referida Corte indeferiu o writ (e-STJ, fls. 15-20).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da quebra dos sigilos bancário e fiscal ter sido determinada por meio de decisão genérica, sem a devida delimitação fática. Alega que a nulidade dessa decisão inicial contaminou as demais provas colhidas ao longo da persecução penal. Afirma tratar-se de vício manifesto, o que impunha ao Tribunal de origem o dever de se pronunciar a respeito. Argumenta, por fim, que a decisão ora apontada como coatora é nula, por carecer de fundamentação adequada.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para a suspensão da Ação Penal n. 0022084-75.2022.8.26.0114, até o julgamento final deste writ. No mérito, o trancamento da referida ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).
Acerca do tema:
..
I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.
II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
..
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa
[trecho intermediário suprimido]
do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.
Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem o reexame de provas.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.