ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental.
Resultado indicado
Registre-se, por oportuno, que o habeas corpus não foi conhecido porque a sentença condenatória transitou em julgado em 2024, já tendo sido revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 29/7/2025.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" .
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO TORRES DE ARAÚJO CALVO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do primeiro agravo regimental interposto.
Alega o agravante que "quando da interposição de agravo regimental, caso não haja reconsideração da r. decisão monocrática, o art. 258 do Regimento Interno deste C. STJ estabelece como procedimento a ser seguido o estrito encaminhamento do agravo regimental para julgamento pela Turma, não havendo que se falar em não conhecimento monocrático de agravo regimental".
Tece considerações acerca da decisão
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos expendidos no apelo nobre. .. " (AgRg no AR Esp 1404679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019 , DJe 29/03/2019, com destaque).
Registre-se, por oportuno, que o habeas corpus não foi conhecido porque a sentença condenatória transitou em julgado em 2024, já tendo sido revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 29/7/2025. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.