DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTIAGO DE JESUS LOP… — HC HC 1022625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTIAGO DE JESUS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, no âmbito de procedimento instaurado pela suposta prática de violência doméstica contra sua ex-companheira.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba/SP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTIAGO DE JESUS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2145579-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, no âmbito de procedimento instaurado pela suposta prática de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO e LESÃO SÃO CORPORAL. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. O impetrante argumenta que as medidas são desnecessárias e que há provas da inocorrência dos fatos relatados pela vítima. Solicita a revogação das medidas para permitir que o paciente retire medicamentos para sua mãe em UBS próxima à casa da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, considerando a proximidade da UBS à residência da vítima e a alegada ausência de elementos para a manutenção das medidas.
III. Razões de Decidir
3. A análise de matéria fática é imprópria nesta via de Habeas Corpus, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária.
4. A decisão impugnada está suficientemente motivada, indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, conforme exigência constitucional. A necessidade de preservar a integridade física e mental da vítima justifica a manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de proteção da vítima, independentemente da tipificação penal ou do andamento do inquérito. 2. A proximidade da UBS não constitui motivo suficiente para a revogação das medidas protetivas."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente necessita ir ao posto de saúde próximo à residência da vítima para buscar remédios para sua mãe, que possui câncer, e que a ofendida age de má-fé ao tentar encontrá-lo no local, além de enviar mensagens ofensivas à sua genitora.
Argumenta que não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Como se observa, assentadas as premissas para a concessão da medida protetiva nas instâncias ordinárias, deve-se também nas instâ ncias ordinárias ser dado o devido aprofundamento na matéria fática a permitir a verificação de eventual desnecessidade das medidas, não sendo cabível tal providência na seara do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.