DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE … — HC HC 1022641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ação penal está lastreada exclusivamente em elementos de informação obtidos de forma ilícita, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5400977-39.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A Corte de origem, em análise do habeas corpus, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva e fixar as seguintes cautelares: a) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar atividades; b) não se ausentar do distrito da culpa sem prévia comunicação judicial; c) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; d) não se mudar da Comarca do Distrito da culpa, sem anterior comunicação ao Juízo de origem; e) recolher-se em seu domiciliar, no período noturno (das 22h às 5h), nos dias de folga e nos finais de semana.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ação penal está lastreada exclusivamente em elementos de informação obtidos de forma ilícita, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Sustenta que a abordagem policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima e nervosismo do paciente, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a realização de busca pessoal, em ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 7/9).
Aduz, ainda, que o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu sem mandado judicial, tampouco houve consentimento válido e documentado do morador, circunstância que compromete a licitude da apreensão de drogas realizada, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (e-STJ fls. 10/11).
Aponta, também, violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, na medida em que os policiais interrogaram informalmente o paciente, extraindo dele confissão, sem que lhe fossem prestadas as devidas advertências legais (e-STJ fls. 15/16).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 193/194).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, mantendo-se a validade da busca pessoal (e-STJ fls. 500/508).
É o relatório.
Decido.
As alegações defensivas concentram-se em duas teses principais. A primeira refere-se à alegada ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes públicos, sob o argumento de que teria sido fundada
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
No caso, a defesa não aponta qualquer elemento concreto nesse sentido. Ademais, as declarações atribuídas ao paciente decorreram de conversa informal no contexto de abordagem policial regular, e não de interrogatório formal realizado perante autoridade competente. Não há indícios de que o paciente tenha sido compelido a falar, tampouco de que suas palavras tenham sido colhidas em ambiente coercitivo ou sob promessa de benefício. Portanto, ausentes coação, constrangimento ou demonstração de efetivo prejuízo, a alegação defensiva não prospera, no ponto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por incabível, mas concedo parcialmente a ordem de ofício, para reconhecer exclusivamente a ilegalidade da busca domiciliar, mantendo-se hígidos os elementos de prova obtidos a partir da busca pessoal regularmente realizada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.