DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SO… — HC HC 1022641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ação penal está lastreada exclusivamente em elementos de informação obtidos de forma ilícita, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5400977-39.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A Corte de origem, em análise do habeas corpus, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva e fixar as seguintes cautelares: a) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar atividades; b) não se ausentar do distrito da culpa sem prévia comunicação judicial; c) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; d) não se mudar da Comarca do Distrito da culpa, sem anterior comunicação ao Juízo de origem; e) recolher-se em seu domiciliar, no período noturno (das 22h às 5h), nos dias de folga e nos finais de semana.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ação penal está lastreada exclusivamente em elementos de informação obtidos de forma ilícita, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
Sustenta que a abordagem policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima e nervosismo do paciente, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a realização de busca pessoal, em ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 7/9).
Aduz, ainda, que o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu sem mandado judicial, tampouco houve consentimento válido e documentado do morador, circunstância que comprometeria a licitude da apreensão de drogas posteriormente realizada, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (e-STJ fls. 10/11).
Aponta, também, a violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, na medida em que os policiais interrogaram informalmente o paciente, extraindo dele confissão, sem que lhe fossem prestadas as devidas advertências legais (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.