DECISÃO MATHEUS REGINALDO DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em de… — HC HC 1022644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS REGINALDO DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, a fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS REGINALDO DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500524-63.2024.8.26.0621.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, a fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 27-28, grifei):
No que concerne à dosimetria da pena de prisão, cabe pequeno reparo, sem reflexo, contudo, no quantum definitivo, porquanto no primeiro momento foi fixada no mínimo legal, no segundo momento foi mantida nesse patamar, destacando o douto magistrado sentenciante estarem ausentes circunstâncias alteradoras, no entanto, verifica-se que o apelante possuía 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (fls. 10/11 e 28), pelo que ora se reconhece a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos pleiteados pela douta defesa, cabendo consignar que ela não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pena permanece no mesmo patamar, enquanto no terceiro momento foi adequadamente mantida nesse patamar, bem anotando o douto magistrado sentenciante que "o Réu não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Veja-se, aliás, que se deve levar em conta a forma de acondicionamento de droga apreendida, característico do tráfico contumaz, lembrando que este é atividade complexa, estratificada e organizada, desde o plantio, refino e chegada aos pontos de tráfico", pelo que foi tornada e é mantida definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.
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E, de fato, não há falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Frise-se que a mens legis, ao instituir o redutor supra, foi beneficiar o criminoso ocasional, que agiu de modo excepcional, não sendo este o caso dos autos, pois a razoável quantidade de três tipos de drogas ilícitas, duas delas, inclusive, de nefasta natureza (cocaína e crack), indica que o apelante não agiu de modo isolado, casual,
[trecho intermediário suprimido]
o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 164 dias-multa, e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.