DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE QUADROS SIMÕES … — HC HC 1022650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE QUADROS SIMÕES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que da pena de 1 ano, 10 meses e 16 dias de reclusão a paciente já cumpriu 21% (fl.
- A paciente foi condenada por dois delitos, com regime inicial aberto fixado em ambas as sentenças, mesmo sendo reincidente.
- No entanto, ao unificar as penas, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a paciente interpôs agravo de execução penal, que foi improvido pelo Tribunal a quo, mantendo o regime semiaberto, ressaltando a reincidência da agravante (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE QUADROS SIMÕES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que da pena de 1 ano, 10 meses e 16 dias de reclusão a paciente já cumpriu 21% (fl. 3).
A paciente foi condenada por dois delitos, com regime inicial aberto fixado em ambas as sentenças, mesmo sendo reincidente. No entanto, ao unificar as penas, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 16-17).
Inconformada, a paciente interpôs agravo de execução penal, que foi improvido pelo Tribunal a quo, mantendo o regime semiaberto, ressaltando a reincidência da agravante (fls. 7-15).
A defesa sustenta que a decisão de fixar o regime semiaberto é desproporcional e contrária à lógica do sistema progressivo adotado pelo ordenamento jurídico penal brasileiro, uma vez que a pena unificada é inferior a dois anos (fl. 4).
Argumenta que a reincidência, por si só, não impõe automaticamente a fixação de regime mais gravoso, devendo o julgador considerar o grau da reincidência, que no caso é simples e não específica ou habitual (fl. 5).
Afirma que o Juízo sentenciante, ao proferir decisão com maior proximidade dos fatos, concluiu pela adequação do regime aberto, mesmo diante da reincidência, demonstrando criteriosa ponderação entre os critérios legais e a individualização da pena (fl. 5).
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, cassar a decisão contida no acórdão impugnado e reconhecer o direito da paciente ao regime aberto, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
De acordo com o entendimento desta Corte S uperior, "o art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de pluralidade de condenações criminais, a definição do regime de cumprimento será feita a partir da unificação das penas, aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas". (AgRg no REsp n. 2.154.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/ 5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.