DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1022652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA ANUNCIACAO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
- 2677-2707) Neste writ, a defesa alega que há nulidade absoluta decorrente de irregularidades cometidas na sessão de julgamento, tais como atuação indevida da acusação e "a inquirição indevida das testemunhas de defesa sobre seus antecedentes criminais, e o uso indevido de material audiovisual contaminado, ferindo os princípios da imparcialidade, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ, fl.
- Afirma a inexistência de provas suficientes para a condenação, diante da ausência de dolo específico na conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA ANUNCIACAO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PLEITO DE NULIDADE - ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, EM PLENÁRIO, DENTRO DAS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEIÇÃO -MÉRITO - TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO, SENDO ACOLHIDA PELO CORPO DE JURADOS A DA ACUSAÇÃO - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO -DOSIMETRIA PENAL - PENA PREAMBULAR -CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES EXISTENTES -CONDUTA SOCIAL- PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - ATO DELITÓGENO COMETIDO NA PRESENÇA DA COMPANHEIRA - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ORFANDADE - PENA DEFINITIVA MANTIDA NA INTEGRALIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 2677-2707)
Neste writ, a defesa alega que há nulidade absoluta decorrente de irregularidades cometidas na sessão de julgamento, tais como atuação indevida da acusação e "a inquirição indevida das testemunhas de defesa sobre seus antecedentes criminais, e o uso indevido de material audiovisual contaminado, ferindo os princípios da imparcialidade, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ, fl. 24). Afirma a inexistência de provas suficientes para a condenação, diante da ausência de dolo específico na conduta.
Requer a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento e, subsidiariamente, "para fins de redimensionamento da pena imposta ao Paciente, aplicando-se a pena mínima legal, com fundamento na ausência de dolo específico, na condição de partícipe de menor importância, e na ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena". (e-STJ, fl. 24)
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 2710), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2726-2728).
É o
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.