ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos concretos e individualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade SIGNIFICATIVA de entorpecentes. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos concretos e individualizados.
3. Destaca, ainda, a condição de mula do agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas ao cárcere.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida pode, por si só, justificar a prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato.
6. A apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido superior a 400 kg, em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito.
2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Vale anotar que eventual condição de mula não minimiza a gravidade do fato praticado pelo paciente, uma vez que ele pôs em circulação gigantesca quantidade de drogas, prestando auxílio direto, ao que tudo indica, grupo criminoso voltado à traficância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.