DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENIVAL OLIVEIRA PEREIRA — HC HC 1022657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENIVAL OLIVEIRA PEREIRA.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/4/2025, pela suposta prática do crime de latrocínio.
- Sustenta que "a omissão do juízo em promover tal reanálise no prazo legal torna a custódia manifestamente ilegal, autorizando o imediato relaxamento da prisão" (fls.
- Afirma que "o paciente é um cidadão de aproximadamente inserir idade anos, residente no município de Francisco Morato/SP desde o ano de 1995, onde constituiu família e criou seus seis filhos com dignidade, empenho e responsabilidade e que possui residência fixa" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENIVAL OLIVEIRA PEREIRA.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/4/2025, pela suposta prática do crime de latrocínio.
Sustenta que "a omissão do juízo em promover tal reanálise no prazo legal torna a custódia manifestamente ilegal, autorizando o imediato relaxamento da prisão" (fls. 5).
Afirma que "o paciente é um cidadão de aproximadamente inserir idade anos, residente no município de Francisco Morato/SP desde o ano de 1995, onde constituiu família e criou seus seis filhos com dignidade, empenho e responsabilidade e que possui residência fixa" (fls. 5-6).
Alega ainda que "o paciente jamais respondeu a qualquer outro processo criminal, tampouco possui antecedentes ou registros de envolvimento em quaisquer condutas ilícitas" (fls. 6).
A Defesa destaca que "a manutenção da prisão sem a reavaliação legal prevista configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ" (fls. 6-7).
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juiz de Direito da Comarca de Buíque/PE. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.