ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DA MESMA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
A GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DA MESMA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAFAEL BULGACOW contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 26):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FATOS OBJETO DA MESMA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus causou enorme prejuízo a ele, pois tolheu seus direitos fundamentais à jurisdição, especialmente em uma situação relevante como a discutida nos autos.
Sustenta que a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração sob o argumento de que, sendo os fatos objeto da mesma ação penal, não caberia ao Juízo da execução reconhecer a continuidade delitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, destaca que o art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal confere ao juízo da execução a competência para aplicar a lei mais benéfica em favor do condenado, abrangendo reinterpretações jurisprudenciais que favoreçam o condenado.
Argumenta que a continuidade delitiva não foi objeto de análise expressa no processo de conhecimento, e que o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes julgados na mesma ação penal não viola a coisa julgada, desde que tal análise não tenha sido realizada no processo de conhecimento.
Defende que os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva estão presentes, pois os crimes de tráfico de drogas foram cometidos em um mesmo lapso temporal e na mesma região, com similitude na forma de execução, sendo fruto da mesma investigação
[trecho intermediário suprimido]
diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 21/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 894.950/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
No caso, o agravante pretende o reconhecimento, perante o Juízo da execução, da continuidade delitiva entre fatos objeto da mesma ação penal. Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.