DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS BEZERRA MENEZES no… — HC HC 1022665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS BEZERRA MENEZES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, , 35, c/c 40, incisos I Vcaput e V, todos da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há mais de dois anos, e não há demonstração de continuidade das condutas ilícitas ou de novos crimes entre 2023 e 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS BEZERRA MENEZES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042667- 25.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, , 35, c/c 40, incisos I Vcaput e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há mais de dois anos, e não há demonstração de continuidade das condutas ilícitas ou de novos crimes entre 2023 e 2025.
Assevera que a medida extrema foi fundamentada na gravidade abstrata dos crimes, sem elementos concretos e atuais que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Afirma que o requisito da contemporaneidade não sofre mitigação em casos de organização criminosa, e que a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem é genérica, sem argumentos específicos ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 142/145.
Informações prestadas às fls. 152/155.
Parecer ministerial de fls. 193/198 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 114/138; grifamos):
No caso em tela, a gravidade concreta dos delitos imputados, a estrutura hierarquizada da suposta organização criminosa e a possível habitualidade delitiva dos investigados evidenciam risco real à ordem pública e demonstram que a liberdade dos denunciados representa sério obstáculo à instrução e aplicação da lei penal.
O modus operandi da organização, com emprego sistemático de armas de fogo, uso de documentos falsos, ocultação patrimonial, envolvimento em logística interestadual e coesão entre membros com divisão de tarefas, revela uma atuação criminosa profissional, com capacidade de frustrar os fins do processo penal.
A periculosidade dos denunciados é acentuada, não apenas pela natureza dos crimes - em sua maioria armados e com potencial de dano difuso -, mas pelo contexto de domínio territorial e enfrentamento armado a forças estatais.
Além disso, os autos revelam que muitos dos denunciados estão foragidos, utilizam documentos falsos, e continuam exercendo função
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.