DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEVERSON BRANDAO, em face de acórdão prof… — HC HC 1022667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEVERSON BRANDAO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1517149-95.2021.8.26.0228).
- O paciente foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de roubo majorado em concurso material com porte ilegal de arma de fogo (artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes , na forma do artigo 70, "caput" e artigo 72, "caput", todos do Código Penal, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal).
- A defesa alega, em síntese: (i) nulidade insanável do processo desde o auto de prisão em flagrante; (ii) ilegalidade da abordagem policial; (iii) ausência de testemunhas civis na lavratura do flagrante; (iv) quebra da cadeia de custódia da prova; e (v) fragilidade das provas periciais e do reconhecimento pessoal.
- Postula a declaração de nulidade absoluta de todo o processo penal desde o auto de prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEVERSON BRANDAO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1517149-95.2021.8.26.0228).
O paciente foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de roubo majorado em concurso material com porte ilegal de arma de fogo (artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes , na forma do artigo 70, "caput" e artigo 72, "caput", todos do Código Penal, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: (i) nulidade insanável do processo desde o auto de prisão em flagrante; (ii) ilegalidade da abordagem policial; (iii) ausência de testemunhas civis na lavratura do flagrante; (iv) quebra da cadeia de custódia da prova; e (v) fragilidade das provas periciais e do reconhecimento pessoal. Postula a declaração de nulidade absoluta de todo o processo penal desde o auto de prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Informações prestadas às fls. 1517/1521 e 1524/1590.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1593/1597).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.691.869/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, o Tribunal de Justiça paulista exerceu regularmente sua competência constitucional para valorar as provas e aplicar o direito ao caso concreto. A pretensão de modificar tal entendimento, através do presente writ, revela-se inadequada e juridicamente inviável.
A condenação resultou de processo regularmente instruído, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se identificando vícios processuais de natureza absoluta que comprometam a higidez da persecução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.