DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja declarada como data-base o dia d… — HC HC 1022678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja declarada como data-base o dia da última prisão do paciente, impetrado em favor de ANDRE CARVALHO RIBEIRO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos o indeferimento ao pedido de concessão de indulto natalino.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao Agravo em Excecução Penal.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA, NA PARTE CONHECIDA, SER IMPROVIDO.
Resultado indicado
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a defesa pode perceber que o paciente fazia jus ao indulto Natalino nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, referente ao processo de número 0000010-20.2018.805.0189, e o juízo está fazendo juízo de valor, parcial, criando empecilhos a concessão da benesse, que não depende de seu julgamento visto que é um perdão, concedido pelo Presidente da República." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja declarada como data-base o dia da última prisão do paciente, impetrado em favor de ANDRE CARVALHO RIBEIRO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos o indeferimento ao pedido de concessão de indulto natalino.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao Agravo em Excecução Penal. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 14/15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU INDULTO - PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO - RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDENDO O INDULTO AO APENADO REFERENTE AO PROCESSO DE Nº 0000010-20.2018.8.05.0189 -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO -ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - DESCABIMENTO - CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME COMO DATA - BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA, NA PARTE CONHECIDA, SER IMPROVIDO.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a defesa pode perceber que o paciente fazia jus ao indulto Natalino nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, referente ao processo de número 0000010-20.2018.805.0189, e o juízo está fazendo juízo de valor, parcial, criando empecilhos a concessão da benesse, que não depende de seu julgamento visto que é um perdão, concedido pelo Presidente da República." (e-STJ, fl. 3).
O impetrante alega que " .. o ponto controverso da decisão com relação a data base, e o fato do custodiado está em cumprimento de pena desde 10/01/2018, várias guias foram juntadas e as penas unificadas, ocorre que o paciente progrediu de regime do fechado para o semiaberto em e por esse fato o juízo entende que após a juntada de nova guia de sentença transitada em julgado, a data base do paciente deve ser a data que progrediu de regime em 11/10/2022." (e-STJ, fls. 3/4).
No ponto, alega-se também que " .. quando o paciente estava cumprindo a pena no regime semiaberto, saindo para trabalhar e retornando para dormir no estabelecimento prisional, adveio nova condenação de processo anterior a data da prisão, 10/01/2018. Não há que se falar, em cometimento de falta grave no curso da execução, apesar das sucessivas guias juntadas aos autos, uma vez que o apenado cometeu todos os crimes implantados nesta execução". Pois bem a data base do apenado e a data da primeira prisão 10/01/2018, visto que o mesmo não cometeu novo crime após essa data, tão pouco nenhuma falta grave, não devendo haver alteração na
[trecho intermediário suprimido]
n. 7.210/1984, art. 112. Tema 1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.
(AgRg no HC n. 980.315/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Dessa forma, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ a interpretação de que deva resgatar a data-base inicial do cumprimento da pena, eis que a progressão de regime configura fato interruptivo subsequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.