ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação à inviolabilidade domiciliar.
- O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. Flagrante ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Agravo regimental DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação à inviolabilidade domiciliar.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta que houve ingresso policial no imóvel do agravante sem consentimento do morador e sem mandado judicial, respaldado apenas em denúncia inicial não confirmada em juízo, o que contaminaria todo o acervo probatório por derivação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, respaldado em denúncia do corréu e em situação de flagrante delito, configura violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas devem ser declaradas nulas.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
7. No caso concreto, os policiais obtiveram informações do corréu, que foi preso em flagrante delito com drogas, apontando o agravante como responsável pela distribuição de entorpecentes e forneceu o endereço do imóvel em que estavam localizados mais entorpecentes, no qual a porta se encontrava aberta. Desse modo, tais circunstâncias configuram justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio.
8. A busca domiciliar resultou na apreensão de entorpecentes, eppendorfs vazios com
[trecho intermediário suprimido]
prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Desse modo, assim como concluído na decisão agravada, ausente, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.