DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE ROBERTO DA SILV… — HC HC 1022683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE ROBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Arguição de Preliminar de nulidade por invasão de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE ROBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500401-86.2021.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 29):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Arguição de Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Preliminar rejeitada. No mérito, visa absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Possibilidade parcial. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. Validade dos depoimentos dos Agentes da Lei. Condenação mantida. Pena exacerbada na segunda fase da dosimetria, comportando redução e redimensionamento. Regime prisional devidamente estabelecido. Provimento parcial do recurso."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade da ação penal por violação ao domicílio do paciente, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência do paciente se deu sem mandado judicial, sem autorização dos moradores, tampouco fundada em justa causa.
Argui que a diligência policial teve como origem informação não confirmada judicialmente, fornecida por terceiro preso em flagrante (João Victor de Souza Santos), e que não houve campana, prévia investigação ou qualquer outro elemento objetivo que legitimasse o ingresso no domicílio. Sustenta que, ausente o estado de flagrância, o ingresso no imóvel foi ilegal, tornando ilícitas todas as provas decorrentes dessa diligência, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assere, ainda, que a narrativa apresentada pelos policiais diverge substancialmente daquela apresentada pelas testemunhas de defesa, especialmente quanto à existência de moradores no local e à real dinâmica dos fatos. A defesa destaca que o paciente se apresentou espontaneamente e que não foram apreendidos
[trecho intermediário suprimido]
de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.