DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO FERREIRA DA SIL… — HC HC 1022692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 33 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0015057-46.2020.8.19.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 33 dias-multa (e-STJ fls. 30/35).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 36/47).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto ao desvalor da personalidade. Afirma que não há elementos nos autos de que o paciente não foi submetido a nenhum exame clínico com a finalidade de demonstrar objetivamente, mediante prova documental consistente em um diagnóstico ou laudo devidamente confeccionado e assinado por uma equipe profissional de medicina da área de saúde mental, que o acusado verdadeiramente ostenta traços de personalidade moralmente perversos e censuráveis (e-STJ fl. 8). Assim, pugna pelo afastamento da valoração negativa da personalidade.
Prossegue se insurgindo quanto à cumulação das majorantes, sustentando que não há fundamentação concreta. Aduz que a menção ao número de majorantes não se autoriza a cumulação.
Por fim, em consequência do redimensionamento da pena, pugna pelo abrandamento do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da personalidade, afastar a cumulação de majorantes e abrandar o regime.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 85/86.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 92/97, pelo não conhecimento do writ:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Se os pedidos de redução da pena-base e de afastamento da cumulação das majorantes não foi apreciado pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.