DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, indicando-se como… — HC HC 1022698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
- Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou Igor Thales Portal do Nascimento e Edimeiko Muller de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena-base e aplicação da detração penal em favor de Igor; (iii) avaliar o cabimento de fixação de honorários ao defensor dativo de Edimeiko em grau recursal.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou Igor Thales Portal do Nascimento e Edimeiko Muller de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena-base e aplicação da detração penal em favor de Igor; (iii) avaliar o cabimento de fixação de honorários ao defensor dativo de Edimeiko em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos crimes está comprovada por autos de apreensão, laudos técnicos e toxicológicos, que demonstram a apreensão de entorpecentes (1,1 kg de maconha e 70 g de cocaína) e artefatos explosivos.
4. A autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes de policiais, prestados sob o crivo do contraditório.
5. As alegações defensivas apresentaram versões contraditórias entre si, o que compromete sua credibilidade e afasta a tese absolutória por insuficiência de provas.
6. A pena-base do recorrente Igor, relativamente ao crime de tráfico de drogas, foi fixada no mínimo legal e a análise da detração penal deve ser feita pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66 da LEP e da jurisprudência do STJ.
7. O pedido absolutório quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não admite conhecimento, pois os réus foram absolvidos da imputação na sentença, inexistindo interesse recursal à luz do disposto no art. 577, parágrafo único, do CPP.
8. O defensor dativo do recorrente Edimeiko atuou em grau recursal, apresentando razões em seu favor, fazendo jus à fixação de honorários adicionais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicado analogicamente ao processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos em parte, com desprovimento da apelação de Igor Thales Portal do Nascimento e parcial provimento da apelação de Edimeiko Muller de Oliveira.
O paciente foi condenado "às penas reclusivas de 8 anos em regime fechado, e pagamento de 510
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, não se caracterizando tal ilegalidade, no entanto.
Isso porque, as teses de nulidade na busca domiciliar e violação do direito ao silêncio não foram previamente examinadas pelo Tribunal local, pois levada à sua apreciação, além da reforma da dosimetria, tão somente a "absolvição por insuficiência probatória" (fl. 13), ressaltando aquela Corte haver "provas substanciais da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo ou incendiário pelos elementos probatórios coligidos aos autos" (idem), concluindo, no ponto, inexistir "dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes imputados aos recorrentes, afastando-se a pretensão absolutória por insuficiência de provas" (fl. 16).
Logo, respectivas alegações não podem ser analisadas neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.