DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABRÍCIO CARDOSO OLIVEIRA PÓVOA, … — HC HC 1022700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABRÍCIO CARDOSO OLIVEIRA PÓVOA, em causa própria, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de perseguição (art.
- O Tribunal de origem, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reconheceu a decadência do direito de representação quanto ao crime de perseguição (art.
- 147-A, CP) e declarou extinta a punibilidade do paciente neste particular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABRÍCIO CARDOSO OLIVEIRA PÓVOA, em causa própria, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e violência psicológica (art. 147-B, CP).
O Tribunal de origem, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reconheceu a decadência do direito de representação quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, CP) e declarou extinta a punibilidade do paciente neste particular. Contudo, determinou o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de violência psicológica (art. 147-B, CP).
Nesta impetração, o paciente sustenta que a conduta descrita como violência psicológica seria mero crime-meio para a execução do delito de perseguição, aplicando-se o princípio da consunção. Argumenta que, com a extinção da punibilidade do crime-fim (perseguição) por decadência, a conduta remanescente (violência psicológica) tornou-se materialmente atípica.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 5228142-23.2024.8.09.0051 e, no mérito, o trancamento definitivo por atipicidade da conduta.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Cabe pontuar que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade"(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
que, em casos excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a jurisprudência tem admitido a superação desse óbice formal para a concessão da ordem de ofício. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
A pretensão de trancamento da ação penal com base na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de perseguição e violência psicológica, após a declaração de extinção da punibilidade do primeiro delito, demanda análise aprofundada da questão, que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.