DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELIANE ALVES DE SOUS… — HC HC 1022706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art.
- 33, caput, e §1º, incisos I e III, 35, caput, e 36, todos da Lei n.
- A prisão preventiva da paciente foi substituída por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da monitoração eletrônica, sem reavaliação periódica, caracteriza ilegalidade por excesso de prazo; (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício de revogação da monitoração eletrônica concedido a corréu, diante da alegada similitude fático-processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5898, 5897, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0758108-32.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, arts. 33, caput, e §1º, incisos I e III, 35, caput, e 36, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
A prisão preventiva da paciente foi substituída por medidas cautelares alternativas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 19/21):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO SEM REAVALIAÇÃO. MEDIDA REAVALIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente processada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, artigos 33, caput e §1º, incisos I e III, 35, caput, e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, além do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Após decretação da prisão preventiva, a paciente obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica, mantida por longo período sem reavaliação judicial, segundo alegado. Requer-se a revogação da monitoração eletrônica ou sua readequação, bem como extensão de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da monitoração eletrônica, sem reavaliação periódica, caracteriza ilegalidade por excesso de prazo; (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício de revogação da monitoração eletrônica concedido a corréu, diante da alegada similitude fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 213/2015 do CNJ determina que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas com observância do critério da provisoriedade, assegurando sua reavaliação periódica.
4. O monitoramento eletrônico não pode ser imposto por prazo indeterminado ou excessivo, devendo ser periodicamente revisado para evitar restrições desproporcionais à liberdade do monitorado.
5. No caso concreto, contudo, consta dos autos notícia de reiteradas violações pela paciente das condições impostas, como afastamento injustificado
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 785.902/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Por sua vez, o pedido de extensão veiculado não tem suporte em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior, pois " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico , exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 2/8/2019).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal d e Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.