DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL FRANCISCO DE OLIV… — HC HC 1022710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013; e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art.
- 8.069/1990, por três vezes, em concurso material de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, por três vezes, em concurso material de crimes.
O impetrante sustenta que a prisão foi decretada com base em elementos colhidos durante investigação iniciada com base em uma condução coercitiva manifestamente ilegal, ocorrida sem flagrante, ordem judicial ou intimação prévia, violando garantias constitucionais.
Sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais decorrentes da condução coercitiva ilegal, com base nas ADPFs n. 395 e 444, bem como na teoria dos frutos da árvore envenenada, e assevera que o paciente está segregado há cerca de 160 dias.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser genitor e provedor exclusivo de uma filha de 11 anos, além de possuir residência fixa e empresa constituída.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e aponta a violação do princípio da presunção de inocência, ressaltando que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento da nulidade da condução coercitiva, com a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas desta diligência.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 1.464-1.468).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 220.587/MT, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO
[trecho intermediário suprimido]
com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no a rt. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.