ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
- A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Por fim, anote-se a desatenção da defesa, pois o último pedido já foi acolhido por este Relator - aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
2. A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena e se os elementos concretos apresentados justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e no concurso de pessoas, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o aumento proporcional às circunstâncias do caso.
5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, como 1/6 ou 1/8 por circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ, notadamente nos casos de condenação pelo delito de tráfico de drogas quando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como preponderantes a quantidade de droga e os maus antecedentes do agente.
6. A causa de diminuição de pena foi afastada com base em elementos concretos que indicam que a agravante estava a serviço de organização criminosa, não podendo ser classificada como simples "mula" do tráfico.
7. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram utilizados nitidamente elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.
8. O último pedido da defesa, referente à aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, já foi
[trecho intermediário suprimido]
a atuar episodicamente, com desconhecimento acerca das demais pessoas envolvidas na urdidura criminosa, indiferente à sorte das mesmas.
Logo, para rever tal entendimento seria necessário o reexame do conteúdo fático, providência inadmissível na via eleita. Confira: AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no AR Esp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Ademais, não há se falar em bis idem, uma vez que nitidamente foram utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e negar o privilégio especial de drogas.
Por fim, anote-se a desatenção da defesa, pois o último pedido já foi acolhido por este Relator - aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.