DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANUEL GONÇALVES DA FONSÊCA NETO, e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem apresentação de mandado físico de busca e apreensão, em violação à inviolabilidade de domicílio e às regras dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANUEL GONÇALVES DA FONSÊCA NETO, e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 18-21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega: (i) ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem apresentação de mandado físico de busca e apreensão, em violação à inviolabilidade de domicílio e às regras dos arts. 240 a 243 e 241 do CPP, com aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP (fls. 3-8); (ii) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, sendo cabíveis medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fl. 4); e (iii) necessidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de quadro clínico de transtorno depressivo grave (CID F32), nos termos do art. 318, II, do CPP, reforçada pela Resolução CNJ nº 487/2023 (fls. 4-5).
Requer reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, colocação do paciente em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão de transtorno depressivo grave (CID F32), com eventual cumulação de medidas do art. 319 do CPP (fl. 6; fls. 10-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente observo que, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.