ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava nulidade absoluta por ausência de citação pessoal, falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar e negativa de autoria.
- A ausência de citação pessoal não configura nulidade absoluta quando o acusado demonstra ciência inequívoca das acusações, por meio da constituição de advogado nos autos, apresentação de procuração e formulação de requerimentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por ausência de citação pessoal. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava nulidade absoluta por ausência de citação pessoal, falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar e negativa de autoria.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal do agravante configura nulidade absoluta, considerando que ele constituiu advogado nos autos, apresentou procuração e formulou requerimentos, demonstrando ciência inequívoca das acusações; e (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e do periculum libertatis.
III. Razões de decidir
3. A ausência de citação pessoal não configura nulidade absoluta quando o acusado demonstra ciência inequívoca das acusações, por meio da constituição de advogado nos autos, apresentação de procuração e formulação de requerimentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso.
5. A gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, pela evasão do local do crime, pela não apresentação da arma utilizada e pela recusa em indicar o endereço onde se refugiou após os fatos, demonstra o periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições subjetivas favoráveis não são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando há fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar.
7. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
em seu curso regular. O agravante encontra-se preso desde 27/01/2021, sendo que em 21/09/2021 foi designada audiência, estando o feito em fase de cumprimento de mandados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 151.040/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; grifos acrescidos).
Embora tenha sido arguida a tese de negativa de autoria, esta não deve ser conhecida, pois refere-se a alegações de inocência, não sendo matéria examinável na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.