DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DANIEL DE PAUL… — HC HC 1022723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DANIEL DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n.
- 1.0000.25.201385-9/000, em acórdão assim ementado (fl.
- 36): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- INVESTIGAÇÃO INICIAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DANIEL DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus criminal n. 1.0000.25.201385-9/000, em acórdão assim ementado (fl. 36):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO INICIAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA. POSTERIOR INDICIAMENTO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA E ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante por disparo de arma de fogo que atingiu sua companheira. Embora a autoridade policial não o tenha indiciado por tentativa de homicídio, manteve o indiciamento pelos delitos previstos no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e artigos 12 c/c 14, ambos da Lei nº 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. Examinar se a custódia cautelar configura constrangimento ilegal, diante da ausência de indiciamento pelo crime inicialmente apurado, à luz da existência de elementos que justifiquem a segregação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à integridade da vítima e na presença de armas e entorpecentes em poder do paciente.
4. A ausência de imputação formal do crime de tentativa de homicídio não descaracteriza a necessidade da custódia, diante das demais infrações de natureza grave.
5. As alegações de ausência de dolo e de coação policial não afastam os requisitos legais da medida extrema, que visa à preservação da ordem pública e da regularidade da instrução.
6. A via estreita do habeas corpus não permite a análise aprofundada sobre a tipificação penal, devendo-se ater à legalidade da constrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria, materialidade e risco à ordem pública, mesmo que a investigação tenha evoluído para infrações de menor gravidade. 2. A análise da existência de dolo e da tipificação penal deve ser reservada à instrução criminal, não cabendo exame aprofundado na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Leis nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 1.0000.25.093544-2/000, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 28.05.2025
Consta nos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.