DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARICK DOS SANTOS ABREU e FÁBIO DO NASCIMENTO … — HC HC 1022724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARICK DOS SANTOS ABREU e FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0044524-50.2018.8.19.0001 (Apelação C riminal).
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, já que realizado pela vítima ainda em sede hospitalar, quando o ofendido se encontrava em situação de extrema debilidade física e emocional, por meio da apresentação de foto isolada dos pacientes.
- Aduz que, excluído o reconhecimento viciado, não há outras provas válidas nos autos que corroborem a versão acusatória e demonstrem a participação dos pacientes no crime, destacando que nem mesmo as imagens das câmeras de segurança da Supervia e o laudo pericial das agressões são capazes de comprovar a autoria delitiva ou individualizar a conduta de cada réu.
- Ressalta que o laudo pericial aponta que as lesões foram provocadas por ação contundente, incompatível com o estilete encontrado com um dos pacientes.
Resultado indicado
Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Conselho de Sentença pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo sido aplicada a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para DARICK e 13 (treze) anos de reclusão para FÁBIO, ambos em regime fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARICK DOS SANTOS ABREU e FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0044524-50.2018.8.19.0001 (Apelação C riminal).
Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Conselho de Sentença pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo sido aplicada a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para DARICK e 13 (treze) anos de reclusão para FÁBIO, ambos em regime fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, já que realizado pela vítima ainda em sede hospitalar, quando o ofendido se encontrava em situação de extrema debilidade física e emocional, por meio da apresentação de foto isolada dos pacientes.
Aduz que, excluído o reconhecimento viciado, não há outras provas válidas nos autos que corroborem a versão acusatória e demonstrem a participação dos pacientes no crime, destacando que nem mesmo as imagens das câmeras de segurança da Supervia e o laudo pericial das agressões são capazes de comprovar a autoria delitiva ou individualizar a conduta de cada réu. Ressalta que o laudo pericial aponta que as lesões foram provocadas por ação contundente, incompatível com o estilete encontrado com um dos pacientes.
Subsidiariamente, alega haver erro na aplicação da pena, especificamente quanto à indevida incidência da agravante de perigo comum (art. 61, II, "d", CP) e quanto à redução pela tentativa no patamar mínimo (1/3), quando deveria ser aplicada a redução máxima (2/3), considerando o diminuto iter criminis percorrido.
Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com a consequente cassação da decisão dos jurados e submissão dos pacientes a novo julgamento; b) subsidiariamente, a aplicação da redução máxima de 2/3 pela tentativa.
Foram prestadas às informações às fls. 375-467 e 468-471.
O Ministério Público Federal não conhecimento do habeas corpus (fls. 474-500).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito
[trecho intermediário suprimido]
impetração em relação à dosimetria da pena, tal como a validade da agravante do perigo comum e a fração de diminuição pela tentativa, foram devidamente analisados e fundamentados pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório. A pretensão de revisão desses critérios exigiria uma nova e aprofundada análise da prova, o que é inviável na via de cognição sumária do habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que justifique a atuação excepcional desta Corte para conceder a ordem de ofício.
Considerando que a presente impetração se apresenta como substitutivo de recurso próprio e que a análise dos autos não revela a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, a medida que se impõe é o não conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.