DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO GERCI COSTA AMA… — HC HC 1022731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO GERCI COSTA AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO E CONCEDE COMUTAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO GERCI COSTA AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000232-84.2025.8.24.0023/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 68):
"RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO E CONCEDE COMUTAÇÃO. RECURSO DO APENADO.
1. COMUTAÇÃO. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. DECRETO 12.338/24. INDULTO. HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, XV. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SOMA (ART. 7º, CAPUT). CRIME VIOLENTO.
1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de concessão de comutação da pena, se a pretensão já foi atendida na origem.
2. A hipótese de indulto prevista no art. 9º,caput, XV, do Decreto 12.338/24 é inaplicável a pessoa condenada por crime não patrimonial e/ou violento, sendo inviável considerar para tanto, de modo isolado, somente os delitos contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa insurge-se contra o acórdão, sustentando que o inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não condiciona, para a concessão do indulto, que o paciente tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos.
Aduz que as disposições do Decreto Presidencial devem alcançar todas as infrações praticadas sem violência ou grave ameaça, desde que o apenado não disponha de condição econômica de reparar o dano causado, sendo esta a interpretação mais favorável.
Também sustenta que a soma das penas não configura óbice à concessão do benefício no caso, pois não possui nenhuma condenação por crime impeditivo.
Requer a concessão da ordem para que seja deferido o indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente às condenações sem violência ou grava ameaça de furto qualificado e furto simples (autos n. 0004999-28.2018.8.24.0064, n. 0009342-38.2016.8.24.0064, n. 5009562-04.2023.8.24.0064, n. 0001656-06.2015.8.24.0007, n. 0011666-30.2018.8.24.0064 e n. 0001463- 49.2019.8.24.0007).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.