DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS SOU… — HC HC 1022735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Unidade Prisional Estadual de Formosa/GO e, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave, tipificada no art.
- 52, caput, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de 0,43 g de Cannabis sativa (maconha) para uso pessoal, o que resultou na perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
- Sustenta que, com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, a conduta do paciente não configura mais crime doloso, mas sim um ilícito administrativo, não podendo ser apurada como falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo em Execução n. 5825473-04.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Unidade Prisional Estadual de Formosa/GO e, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave, tipificada no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de 0,43 g de Cannabis sativa (maconha) para uso pessoal, o que resultou na perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
Sustenta que, com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, a conduta do paciente não configura mais crime doloso, mas sim um ilícito administrativo, não podendo ser apurada como falta grave.
Afirma que a decisão que homologou a falta grave está fundada em norma penal cuja tipicidade foi afastada pelo STF, configurando constrangimento ilegal ao paciente
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a coação ilegal imposta, com a necessária absolvição do paciente quanto à falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta média.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao T ribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.