DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WLYSSES DA SILVA OLIV… — HC HC 1022737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WLYSSES DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
- Homologada a prisão em flagrante do paciente pela MM.
Resultado indicado
Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis : "Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WLYSSES DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5000627-74.2025.8.08.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Homologada a prisão em flagrante do paciente pela MM. Juíza de primeiro grau, foi-lhe concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais fiança no importe de R$ 5.000,00.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida pelo desembargador relator do TJ/ES (fls. 14/18).
No presente writ, a defesa alega que o paciente não possui condições financeiras para recolher a fiança, o que caracteriza constrangimento ilegal, pois a liberdade não pode ser condicionada ao pagamento de fiança quando o acusado é hipossuficiente.
Cita precedentes desta Corte Superior que consideram ilegal a manutenção da prisão apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança, destacando que a prisão preventiva não pode subsistir quando o único motivo é a falta de recursos financeiros.
Aduz que a flagrante ilegalidade permite a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com dispensa do pagamento de valor de contracautela.
O pedido liminar foi deferido para "dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais condições/cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau" (fls. 65/67).
As informações foram prestadas (fls. 70/88), e o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 93/97).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o deferimento da liberdade provisória ao paciente, sem o recolhimento da fiança arbitrada.
Verifica-se que, em audiência de custódia, o Juízo singular concedeu liberdade provisória ao ora paciente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento de fiança no
[trecho intermediário suprimido]
razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada, exatamente como no caso concreto.
Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis :
"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar, dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais condições/cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.