DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN DE PAULA NASCIMENT… — HC HC 1022743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN DE PAULA NASCIMENTO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0301.15.014226-5/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execução n.
- 0142265-36.2015.8.13.0301, comarca de Igarapé/MG).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais merece reforma, pois se baseou na gravidade abstrata do crime e em circunstâncias já analisadas no juízo de condenação, sem apresentar elementos novos ou concretos da execução penal que justificassem a necessidade do exame.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN DE PAULA NASCIMENTO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0301.15.014226-5/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execução n. 0142265-36.2015.8.13.0301, comarca de Igarapé/MG).
A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais merece reforma, pois se baseou na gravidade abstrata do crime e em circunstâncias já analisadas no juízo de condenação, sem apresentar elementos novos ou concretos da execução penal que justificassem a necessidade do exame.
Sustenta que a execução penal não se presta à revaloração da culpabilidade já apreciada na sentença condenatória e que a individualização da pena exige análise atual e concreta da conduta do reeducando no cárcere.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente, sem condicioná-la à realização de exame criminológico (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, inexiste ilegalidade na espécie, pois foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente o motivo torpe, o disparo da arma de fogo na presença do filho de 1 ano de idade da vítima, bem como o auxílio de adolescente na prática do delito (fl. 16).
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.