DECISÃO MICHELE APARECIDA VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tri… — HC HC 1022758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHELE APARECIDA VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Neste habeas corpus, a defesa suscita a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a revista na acusada foi feita por policiais homens.
- Sustenta que não houve fundamentação acerca da essencialidade de que a busca fosse realizada por agentes públicos homens.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MICHELE APARECIDA VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2198340-79.2025.8.26.0000.
A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. Neste habeas corpus, a defesa suscita a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a revista na acusada foi feita por policiais homens. Sustenta que não houve fundamentação acerca da essencialidade de que a busca fosse realizada por agentes públicos homens.
Afirma, ainda, que a prisão preventiva da ré não tem fundamentação concreta e idônea.
Requer a soltura da paciente.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca da matéria.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
[trecho intermediário suprimido]
homem, me parece controvertida a alegação defensiva, pois a Corte local indicou expressamente depoimentos colhidos no inquérito (inclusive da investigada) que afirmam que a abordagem na paciente foi feita por uma mulher. Diante dessa contradição entre a versão apresentada pela defesa e os elementos até então colhidos, a questão demanda dilação probatória e deve ser aprofundada no curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção e o exame mais rigoroso das provas.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que ele já foi previamente formulado e analisado no HC n. 1.004.539/SP. Dessa forma, não se pode dele conhecer, por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.