DECISÃO PEDRO ADIR DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrên… — HC HC 1022767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO ADIR DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da "nulidade da ação penal, diante do vício decorrente do descumprimento da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635".
- Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 14/10/2022.
- Cumpre registrar que, contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido.
Resultado indicado
Cumpre registrar que, contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO ADIR DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0 .
A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da "nulidade da ação penal, diante do vício decorrente do descumprimento da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635".
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 14/10/2022. Cumpre registrar que, contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido. A decisão transitou em julgado em 25/4/2023.
Em 31/7/2025, mais de dois anos depois do trânsito em julgado, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.