DECISÃO CLEBES DA CUNHA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribun… — HC HC 1022772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEBES DA CUNHA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que não é cabível o aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria da pena apenas por se tratar de reincidência específica.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
CLEBES DA CUNHA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501015-62.2019.8.26.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que não é cabível o aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria da pena apenas por se tratar de reincidência específica.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Em relação às agravantes, cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados na segunda fase do cálculo dosimétrico. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre ressaltar, todavia, que, especificamente no que tange à multirreincidência, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado acerca da sua maior reprovabilidade, como se infere da parte final do Tema Repetitivo n. 585: "Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
No caso, o Tribunal local salientou que, "na segunda fase, justificada a fração de aumento de em razão da presença de três condenações definitivas específicas, aptas à reincidência criminal (fls. 185/189). Mesmo porque, caso considerada a fração de 1/6 para cada recalcitrância criminal, a somatória das três resultariam o aumento pela metade (1/6 1/6 1/6 = 1/2)."
Portanto, uma vez que foi concretamente fundamentada a incidência de fração de aumento superior a 1/6, com base em argumento idôneo e concreto dos autos (multirreincidência), não há como acolher o pleito defensivo.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.